Processo 5001868-13.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001868-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA ADAO VIDAL, ROMUALDO VIDAL REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA CRISTINA ADAO VIDAL e ROMUALDO VIDAL em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual relatam que ter adquirido uma máquina de lavar roupas no site da Requerida em dezembro de 2025. Sustentam que, apesar do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 268,06 (duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos), o produto não foi entregue até a presente data, permanecendo com o status “pronto para envio”. Aduzem que a ausência do eletrodoméstico essencial os obrigou a utilizar serviços de lavanderia, gerando gasto adicional de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Em razão disso, pleiteiam a restituição do valor pago, o cancelamento das parcelas vincendas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 88808774): “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A. proceda, de imediato, à suspensão das 09 (nove) parcelas restantes referentes à compra da "LAV MIN BRASTEMP BWF18AB" (Nota Fiscal nº 19944204) no cartão de crédito de titularidade do coautor Romualdo Vidal, até o julgamento final desta lide.”. Em sede de contestação (ID 93330845), a Requerida alega a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 20 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93345475), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da falha na prestação do serviço pela não entrega de produto essencial e se tal fato enseja a reparação por danos materiais e morais. Pois bem. A parte Requerente sustenta que houve descumprimento total da oferta, uma vez que o produto foi pago e nunca entregue, causando transtornos financeiros e a necessidade de gastos extras com lavanderia para suprir a falta da máquina de lavar. Por sua vez, parte Requerida pauta-se na tese de que não…
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