Processo 5001868-15.2024.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001868-15.2024.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001868-15.2024.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : DORILDA DOS SANTOS MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS BATISTA SIMON (OAB RS129793) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos procuradores da parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário julgada procedente, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, resultando em valor aproximado de R$ 147,24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, diante da alegada irrisoriedade, discutindo-se a possibilidade de sua majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O § 8º do mesmo artigo ressalva que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 3. No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte autora, embora mensurável, gera um valor de honorários manifestamente irrisório quando aplicado o percentual mínimo de 10%, não remunerando de forma digna e adequada o trabalho desenvolvido pelos advogados. 4. A quantia de R$ 147,24 é aviltante e desproporcional ao zelo, ao tempo exigido e à natureza da causa, que demandou a elaboração de petição inicial, réplica e acompanhamento processual. 5. A jurisprudência tem admitido a aplicação da equidade em situações como a presente, a fim de garantir uma remuneração justa e compatível com a dignidade da advocacia. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, embora tenha restringido a aplicação da equidade para valores elevados, confirmou sua pertinência quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório , como ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de apelação interposto por  DORILDA DOS SANTOS MONTEIRO  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (Evento XX):  III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  DORILDA DOS SANTOS MONTEIRO  em face de  CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. , para: a) DECLARAR  a nulidade da cláusula do contrato nº 2751232 que fixou os juros remuneratórios em 15,43% ao mês e 459,53% ao ano; b) DETERMINAR  a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na…

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