Processo 5001868-16.2025.8.24.0063

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001868-16.2025.8.24.0063
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001868-16.2025.8.24.0063/SC RÉU : MARCELO DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE NUNES NESI (OAB SC022100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de  MARCELO DA CRUZ SILVA  em razão da prática, em tese, do crime de roubo (artigo 157, §1º, do Código Penal). Subsidiariamente, postula pela substituição da segregação por outras medidas cautelares (ev. 50). Instado, o representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido  (evento 58). Após, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da análise do feito, denota-se que o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta deferimento. A defesa sustenta, em suma, que a manutenção do réu em liberdade não configura riscos à ordem pública, argumentando que, em recentes condenações, ele teve fixado o aberto como inicial, o que indicaria que seu estado de liberdade não implica riscos ao meio social. Não prospera a tese defensiva apresentada porque a existência de duas condenações recentes com regime inicial aberto, em nada lhe favorece. Muito pelo contrário, as duas recentes condenações reiteram a inclinação do réu à prática delitiva, evidenciando que a segregação é imprescindível para conter seu ímpeto criminoso. Ainda, não há, nesse momento, que se invocar o princípio da presunção da inocência, visto que não há qualquer afronta a este princípio constitucional, já que presente todos os requisitos da prisão preventiva. Acerca do tema: "[...] SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. [...] 3. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040493-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2022). Ademais, apesar da fundamentação lançada, não se vislumbra qualquer alteração fática ou jurídica nos fundamentos utilizados para decretar a segregação do réu. Já com relação às medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as mesmas só poderiam ser aplicadas se ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como se estas fossem suficientes para assegurar a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da legislação penal, o que não ocorre no presente caso, devido a gravidade dos fatos já relatados. Deixo, portanto, de acolher o pedido de liberdade provisória. Isto posto,  mantenho a segregação cautelar de MARCELO DA CRUZ SILVA ,  o que faço com fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública. Intimem-se. Cumpra-se.

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