Processo 5001868-35.2018.4.04.7214

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001868-35.2018.4.04.7214
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001868-35.2018.4.04.7214/SC EXEQUENTE : ARIANA DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB SC026450) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CONSTRUTORA IMPLANTEC LTDA ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) INTERESSADO : ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA DESPACHO/DECISÃO 1.  Retifique-se a autuação, fazendo constar Cumprimento de Sentença (JEF) . 2. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ev. 319.1 ) pretendendo o valor de R$ 31.633,04 , em novembro/2025, sendo R$ 28.757,31 referente ao principal e R$ 2.875,73 de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, a CEF promoveu o depósito do valor nos autos (ev. 336.2 ), requerendo a extinção do feito.  No ev.  361.1 , a executada impugnou a habilitação da cessionária ANTECIPEI (ev. 345.1 ), alegando, em suma: a) Ineficácia da cessão em relação à devedora, nos termos do art. 290 do Código Civil;  b) Impossibilidade de substituição processual automática; c)   Invalidade de cláusulas que afetam a dinâmica processual; d)  Necessidade de observância da ordem de pagamento; e)  Risco processual. Intimado acerca do pedido de habilitação da ANTECIPEI, o procurador da parte exequente requereu  o destaque dos honorários contratuais e sua transferência, assim como os sucumbenciais, para a conta informada no evento 340 (ev.  351.1 ). A interessada ANTECIPEI deixou transcorrer  in albis  o prazo para manifestação sobre a impugnação da habilitação (ev. 369). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1  D a impugnação -  habilitação ANTECIPEI Sobre o tema, o art. 286 do Código Civil dispõe:  "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; (...)" . Logo, não há exigência de concordância do devedor para a validade da cessão, posto que a executada não detém interesse jurídico na matéria, que não diz respeito a direito próprio. Ademais, descabe ao juízo interferir sobre a disponibilidade do crédito da parte autora. Tendo ela pactuado com terceiro a cessão, inviável negar efeito ao pacto entre tais particulares. No que tange à insurgência da parte executada quanto à ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, verifica-se que a executada foi devidamente intimada nos autos para se manifestar a respeito do pedido de habilitação formulado pela cessionária. Assim, resta perfectibilizada a finalidade do instituto, uma vez que a executada tomou ciência inequívoca de que o direito de crédito foi transferido a terceiro. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Egrégio TRF da 4ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender cobranças, eventual protesto e inscrição em órgãos restritivos de crédito, decorrentes de contrato habitacional firmado com a CEF e cedido para a EMGEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cessão de crédito sem notificação prévia do devedor; e (ii) a existência de cobrança de juros e encargos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, conforme o art. 290 do CC/2002, não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de praticar atos de…

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