Processo 5001868-36.2022.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001868-36.2022.8.08.0008 REQUERENTE: LUCAS GONCALVES DA SILVA, MARIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: OZIMAURA TOMAZELLI MORELLI DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCAS GONÇALVES DA SILVA e MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de OZIMAURA TOMAZELLI MORELLI. Relatam os autores que, em 19 de fevereiro de 2022, o muro de contenção da propriedade da requerida desabou sobre a residência e o veículo do primeiro requerente, causando danos estruturais e materiais. Pleiteiam indenização pelos danos no imóvel, no veículo, danos morais e ressarcimento de aluguéis, totalizando o valor da causa em R$ 39.399,70. Despacho inicial no ID. 21640077. A requerida contestou a ação arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial por falta de comprovação de danos reais, a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, argumentando que o laudo técnico é inconclusivo e que o imóvel possui outros proprietários. No mérito, alegou que a varanda atingida não impedia a habitação, questionou os orçamentos apresentados e requereu o chamamento ao processo dos demais condôminos e do espólio de um vizinho. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova testemunhal e pericial (IDs. 68424337 e 68509312), enquanto a parte ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID. 68491998). Embora a prova pericial já tenha sido deferida por este juízo em despacho anterior, verifico que ainda não havia ocorrido a formalização da decisão saneadora, etapa indispensável para a organização do feito, razão pela qual passo a saneá-lo nesta oportunidade. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer. Quanto à preliminar de Ausência de Interesse de Agir, a Requerida argumentou que os autores não demonstraram gastos reais, apenas orçamentos, o que tornaria a demanda desnecessária. Esta tese não prospera como óbice processual, uma vez que o binômio necessidade-utilidade está presente: há um conflito de interesses sobre danos estruturais e materiais que exige a intervenção do Judiciário para ser resolvido. A verificação da existência real do dano é matéria afeta ao mérito e será objeto de prova técnica. No que tange à Inépcia da Inicial, a defesa alegou que a peça vestibular se baseia em conjecturas e narrativas genéricas. Contudo, verifico que a petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo o evento danoso (desabamento ocorrido em 19/02/2022), a causa provável (vazamento de esgoto) e os danos sofridos, quantificando-os por meio de orçamentos e laudos técnicos da Defesa Civil. Portanto, a inicial é apta e permite o exercício pleno do contraditório. Sobre a Ilegitimidade Passiva, a ré sustentou que o laudo da Defesa Civil é inconclusivo e que o cano apontado como causador do vazamento poderia pertencer a um vizinho ou ao condomínio como um todo, e não apenas às suas unidades. Rejeito a preliminar, pois a legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção:…
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