Processo 5001869-14.2016.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001869-14.2016.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001869-14.2016.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : PAULO CESAR DE ANDRADE BORGES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  MARGARETE NOGUEIRA e PAULO CESAR DE ANDRADE BORGES , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Considerando a comunicação de parcelamento do débito principal ( evento 129, PET1 ), vislumbra-se a concretização de um acordo que permite a reorganização do pagamento da dívida. Nesse contexto, alinhado aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e com o intuito de otimizar a gestão processual, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ofício Circular nº 44/2025/SEP, que veicula o Enunciado 24. Este enunciado preconiza a extinção da execução fiscal em caso de parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de descumprimento das condições pactuadas. A finalidade é desonerar o acervo judicial, sem prejuízo da garantia do crédito exequendo. A adesão a essa diretriz do CNJ permite uma gestão mais eficiente dos processos de execução fiscal, conferindo segurança jurídica às partes e incentivando a adimplência, ainda que de forma parcelada. A extinção da execução, sob esta condição, afasta o processo do fluxo ordinário, mas mantém a possibilidade de sua retomada caso o executado não honre o compromisso assumido. Diante do exposto, e em conformidade com o Enunciado 24 do Ofício Circular nº 44/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, homologo o parcelamento do débito principal e, por consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Determino a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, em especial do SERASAJUD e do SPC, referentes aos débitos objeto deste processo. Havendo penhora, resta sem efeito, a qual deverá ser desconstituída. A presente decisão não prejudica o desarquivamento e o prosseguimento da execução fiscal, em caso de eventual descumprimento das condições do parcelamento homologado, mediante simples petição do exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida. Transitada em julgado, registre-se e arquive-se, observando-se a possibilidade de desarquivamento conforme a condição supra. Opostos embargos de declaração ( evento 141, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos nos seguintes termos ( evento 146, DESPADEC1 ):  Recebo os embargos de declaração opostos no  evento 141, EMBDECL1 , pois tempestivos. Contudo, não verifico qualquer vício na sentença embargada. As razões da parte…

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