Processo 5001869-56.2026.8.13.0003

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001869-56.2026.8.13.0003
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XXXVI
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001869-56.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO (Juiz das Garantias) Vistos etc., Tratam-se de pedidos de restituição de coisa apreendida formulados por RODOWEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) e por SAFFRAN REFRATÁRIOS LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambos visando à liberação de 22 (vinte e dois) paletes de concreto refratário LICOFEST, que perfazem o total de 22.440 kg (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta quilogramas). O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição, mas condicionou a liberação à conclusão das perícias necessárias na carga de concreto refratário, ao transbordo sob supervisão policial e à lavratura de termo de constatação e entrega, ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa do autuado requereu a reconsideração da decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório necessário. Decido. O procedimento referente à restituição das coisas apreendidas regula-se pelos artigos 118 a 124, do Código de Processo Penal, sendo que o primeiro artigo dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. (…) Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa fé e não seja a coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 341/342)" No caso sub judice, o pedido deve ser, por ora, indeferido, porquanto não consta dos autos informações acerca da perícia na carga de concreto refratário, diligência essa expressamente requerida pelo Ministério Público em seu parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX. Neste sentido, verifica-se que o próprio Parquet, ao se manifestar favoravelmente à restituição, estabeleceu como condição que o transbordo do material ocorra somente “após a certificação da conclusão das perícias necessárias na carga lícita de concreto refratário”, o que demonstra que o…

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