Processo 5001869-60.2023.8.13.0456
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001869-60.2023.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANANIAS MIGUEL GONZAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 SENTENÇA Vistos. Ananias Miguel Gonzaga, Ananias Salvador Pereira, André Santos Gaio, Charles Rocha de Sousa, Cleiton Tadeu Martins, Camila Júnia Souza Martins, Cristiane Candida Soares Sousa, Evanilda Alves da Silva Silveira, Fabiano Ferreira da Silva, Fabrícia da Silva Sousa Franco, Laercio Fernando Justino, Leonardo Pereira dos Santos, Lilian Aparecida Resende, Luciana Ferreira Mendonça, Lucimara Aparecida dos Santos, Lucimar Mata Silva, Marco Aurélio Aparecido Silva Cândido, Rafael de Oliveira Cândido, Paraíso José de Castro, Robson Alves de Souza, Sérgio Luis Ribeiro da Silva, William Marie Santos, nos autos qualificados, ajuizaram ação de cobrança com pedido de reconhecimento de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais, narrando que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Agentes de Combate a Endemias (ACE), lotados no Programa Nacional de Combate à Dengue. Relatam que, durante anos, receberam o adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente a 40%, devido ao contato constante com lixo urbano, animais mortos e vetores de doenças infectocontagiosas. Contudo, afirmam que no início do ano de 2023 foram surpreendidos com a redução arbitrária do referido adicional para o grau médio (20%), por parte da administração municipal. Sustentam que a redução foi baseada em um novo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), finalizado em 2022 , o qual considerou, de forma equivocada e sem inspeção presencial adequada, que o contato dos agentes com agentes biológicos e lixo urbano seria apenas eventual. Argumentam que a Lei Complementar Municipal nº 12/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos de Oliveira) garante expressamente o pagamento do adicional em grau máximo para a área de zoonoses. Além da recomposição do pagamento e das diferenças retroativas, pedem a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, sob a justificativa de que sofreram abalo psicológico, descaso da administração e uso indevido de suas imagens em postagens nas redes sociais da Prefeitura para fins de marketing político. Atribuíram à causa o valor de R$110.000,00, pedindo pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anexaram documentos. Regularmente citado o requerido apresentou contestação (ID 9852059049), aduzindo a total legalidade de seus atos, argumentando que o pagamento do adicional de insalubridade deve se dar estritamente com base no LTCAT vigente, elaborado por profissional competente (engenheiro de segurança do trabalho). Afirmou que o laudo apontou a exposição dos servidores a riscos que justificam apenas o grau médio (20%), e que a legislação municipal de 1994, por ser antiga, deve ceder espaço à apuração técnica atual do ano de 2022. Invocou a autonomia municipal (artigo 30 da Constituição Federal) e o princípio da isonomia. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, especialmente pericial.…
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