Processo 5001869-79.2025.8.13.0427

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001869-79.2025.8.13.0427
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001869-79.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: EBISON DE MACEDO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA EBISON DE MACEDO LOPES ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A. alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme a petição inicial, o autor, que é pessoa idosa e de pouca instrução, identificou cobranças mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, com valores entre R$ 52,70 e R$ 54,85, além de um débito de R$ 59,90 referente ao “Centro de Assistência ao Servidor”. Sustenta a ausência de contratação e requer a declaração de nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa prévia, e irregularidade de representação processual. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição e a decadência do direito de reclamar. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, afirmando que a cesta de serviços foi regularmente contratada e utilizada pelo autor, conforme o termo de opção e os extratos bancários. Refutou a existência de danos morais e de má-fé para a repetição dobrada, pugnando pela total improcedência. Houve impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram desinteresse em dilação adicional e requereram o julgamento antecipado do mérito conforme petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O réu sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação carece de amparo legal no ordenamento jurídico pátrio. No que tange à alegação de irregularidade de representação, verifico que a procuração constante no ID XXX.XXX.XXX-XX atende aos requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil. A outorga de poderes para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses da parte, sendo desnecessária a especificação detalhada de cada finalidade ou ato. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, o réu invoca o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o pleito autoral versa sobre a reparação de danos e a restituição de valores indevidamente descontados em virtude de suposta falha na prestação do serviço bancário. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço em relação de consumo, incide o…

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