Processo 5001869-83.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001869-83.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001869-83.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALISSON FERNANDO SILVA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PIXBET SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA CPF: 40.633.348/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação. ALISSON FERNANDO SILVA MARTINS ajuizou a apresente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) c/c compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em face de PIXBET SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, partes qualificadas e representadas nos autos. Com a inicial vieram documentos. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, como preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos. Requereu ainda a aplicação da multa por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação e mediação realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo entre as partes. I-FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos e condições da ação. Ressalto, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de realização de outras provas. II- PRELIMINAR. Interesse de agir. A parte requerida sustenta que não há interesse de agir em razão da autora não ter acionado a via administrativa, assim, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. No entanto, não é condição para propositura de demanda judicial o esgotamento da controvérsia na vida administrativa e, por esse motivo, rejeito a preliminar. Da Justiça Gratuita. Sustenta a ré que o autor não demonstrou os requisitos legais para obtenção da justiça gratuita. Sobre o tema, na primeira instância, não há condenação em custas e despesas, ressalvada contumácia, caso em que demandaria análise. Assim sendo, nessa fase, não há interesse em exame do pedido de gratuidade, cabendo à instância recursal, se houver, a análise da questão. Rechaço a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Ônus da Prova. A priori, destaco que se trata de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 1990. Aplico, no caso, a inversão do ônus da prova, conforme preconizado no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto o requerente é hipossuficiente tecnicamente, diante da sua dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, bem como pelo fato de a parte requerida ser detentora de documentos e informações detalhadas sobre o caso. Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão, de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas,…

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