Processo 5001870-07.2021.8.24.0069

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001870-07.2021.8.24.0069
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001870-07.2021.8.24.0069/SC AUTOR : CELSO LEOPOLDO KOECHE ADVOGADO(A) : RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) ADVOGADO(A) : DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) DESPACHO/DECISÃO Do retorno dos autos e do cumprimento do acórdão Os autos retornaram da instância superior após a anulação da sentença proferida no evento 114. A e. 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação da parte autora e deu-lhe provimento para anular a sentença, por reconhecer que o julgamento antecipado, nas circunstâncias do caso, configurou cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, com a realização de prova oral (acórdão do evento 15 dos autos da Apelação n. 5001870-07.2021.8.24.0069/SC, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11/12/2025, transitado em julgado em 07/03/2026 – evento 27 do 2º grau). Cumpra-se o acórdão. A produção da prova oral determinada pela instância superior será oportunizada. Antes, porém, é indispensável regularizar as pendências relativas à composição dos polos e à citação dos réus, a fim de que a instrução seja realizada sob contraditório válido e possa servir de fundamento ao julgamento do mérito, observada a ordem processual estabelecida pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, passo a resolver, em ato único, as pendências que devem preceder a abertura da fase instrutória. Do polo ativo O autor Celso Leopoldo Koeche faleceu no curso do processo. No evento 101, a parte autora noticiou o óbito, juntou procurações e requereu a habilitação dos herdeiros Waldomiro Koeche Neto, Joyce Koeche e Sabrina Koeche no polo ativo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual no polo ativo, para que passem a figurar como sucessores de Celso Leopoldo Koeche os herdeiros Waldomiro Koeche Neto, Joyce Koeche e Sabrina Koeche, conforme requerido no evento 101. RETIFIQUE-SE a autuação. Caso a parte autora pretenda a inclusão do Espólio de Celso Leopoldo Koeche , representado por Waldomiro Koeche Neto, deverá juntar, no prazo assinalado abaixo, a escritura pública de nomeação de inventariante mencionada nas razões recursais, ou indicar precisamente o evento dos autos de origem em que já tenha sido juntada. Do polo passivo A demanda, originalmente proposta em desfavor da Urbanizadora Serrana Ltda., passou a contar também com os sócios Amaury Soares Silveira , Germano Theobaldo Vanoni , Getúlio Tschoepke e Silva, Gilberto Fernandes e José Antônio Correa de Moura. Posteriormente, os sucessores indicados no evento 85 passaram a figurar no polo passivo, tendo a decisão do evento 103 deferido, em termos gerais, a habilitação dos herdeiros. Da situação registral da empresa demandada A parte autora sustenta que a Urbanizadora Serrana Ltda. teve seu registro administrativamente cancelado em 31/10/2002. Em ação de usucapião análoga, ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma pessoa jurídica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5001842-39.2021.8.24.0069, examinou a situação registral da demandada e consignou que o cancelamento administrativo previsto no então vigente art. 60 da Lei n. 8.934/94 não se confunde, por si só, com a extinção da personalidade jurídica. Na ocasião, assentou-se:  Poder-se-ia rechaçar a validade…

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