Processo 5001870-18.2024.8.21.0123

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001870-18.2024.8.21.0123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001870-18.2024.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : ARACI ZELIA KOLLING IRBER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MALHEIROS KNAACK (OAB RS107328) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível da decisão que extinguiu cumprimento de sentença instaurado para compelir autarquia de saúde a fornecer medicamento a paciente oncológica, sem fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença extinto em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento de sentença foi instaurado em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela autarquia, e não por liberalidade da autora, o que caracteriza a causalidade necessária à imposição dos ônus sucumbenciais. 2. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, de modo que a ausência de impugnação formal não afasta a verba honorária. 3. O fato de a autarquia ter cumprido a obrigação após a instauração do incidente não elide sua responsabilidade pelos honorários, pois o descumprimento anterior foi a causa determinante da fase executiva. 4. Tratando-se de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme o STJ, Tema 1313. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA AOS PROCURADORES DA AUTORA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE DE JULGAMENTO:  SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O PODER PÚBLICO, AINDA QUE SEM IMPUGNAÇÃO FORMAL, QUANDO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1313; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50273998520238210022, REL. CARLOS CINI MARCHIONATTI, J. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARACI ZELIA KOLLING IRBER em face de sentença que extinguiu Cumprimento de Sentença instaurado em razão do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE SAÚDE ( evento 74, SENT1 ). Narra que o apelado foi quem deu causa ao cumprimento de sentença, por não ter cumprido com a obrigação a qual restou condenado em sentença transitada em julgado. Sustenta que, em determinado momento, o demandado deixou de fornecer a medicação, razão pela qual precisou instaurar o Cumprimento. Sustenta que, por força do princípio da causalidade, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Pede pelo provimento ( evento 84, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o IPE SAÚDE defende a confirmação da sentença que, ao julgar extinto o cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios. Aduz que nem mesmo impugnou o Cumprimento, não se opondo ao fornecimento do medicamento, através de sua rede credenciada,…

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