Processo 5001870-24.2024.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001870-24.2024.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAIMUNDO LIMA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais, pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO LIMA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentado e que possui como única fonte de renda benefício previdenciário do INSS. Alegou que constatou descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 47,70, referentes à “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, vinculados ao contrato nº 14505997, inserido em 28/10/2018, sem que tivesse contratado cartão de crédito junto à instituição requerida. Sustentou que utiliza apenas cartão do Banco do Brasil para saque de sua aposentadoria, afirmando desconhecer a contratação mencionada. Aduziu, ainda, que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos financeiros e abalos morais. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido se abstivesse de realizar descontos mensais no valor de R$ 47,70 em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela concessão da prioridade de tramitação e dos benefícios da gratuidade da justiça; pela inversão do ônus da prova; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato nº 14505997, com cessação definitiva dos descontos de RMC; pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; pela repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.678,00, correspondente aos descontos já realizados, além das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda; e pela condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de ID. XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão no ID. XXX.XXX.XXX-XX indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do requerido. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal (e, subsidiariamente, quinquenal) e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora firmou o contrato e utilizou o produto mediante realização de saques em conta bancária de sua titularidade, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Sustentou a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo, ao final, a revogação da tutela deferida e a total improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou os pedidos da inicial e negou expressamente a contratação. Em sede de especificação de provas, a parte autora pleiteou a intimação do requerido para apresentação do contrato…
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