Processo 5001870-35.2021.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001870-35.2021.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PRUDENCIO COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 23 de junho de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, 16/08/2019, com o reconhecimento do período especial de 25/09/1986 a 16/12/1986. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, em 24 de agosto de 2021, para reconhecer a especialidade do período de 25/09/1986 a 16/12/1986 e para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/07/2021, data da citação. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 252852176 - Pág. 9) e integrada por embargos declaratórios (id 252852983), que foram acolhidos em parte e parcialmente providos a fim de fixar a DER e da data de início do benefício (DIB) na mesma data em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria (12/09/2019). Houve interposição de apelação pelo INSS (id 252852988). O INSS, em sua apelação, busca reformar a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, argumentando, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão com base no risco de irreversibilidade dos pagamentos e o conhecimento da remessa oficial, e no mérito, que o período especial (25/09/1986 a 16/12/1986) não foi devidamente comprovado quanto aos agentes químicos, além de apontar indícios de fraude em documentos e glosas administrativas de vínculos comuns (como na empresa Embanova S/A), sendo que mesmo se considerado o tempo especial, não haveria tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte em 7 de fevereiro de 2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer…
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