Processo 5001870-35.2025.8.24.0564

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001870-35.2025.8.24.0564
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5001870-35.2025.8.24.0564/SC APELANTE : FELIPE MORAES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) DESPACHO/DECISÃO FELIPE MORAES DE OLIVEIRA  interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 34, ACOR2  e  evento 45, ACOR2 . Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, XI e LVI, LVII, da CF, alegando a ilicitude das provas obtidas medianta aventada invasão de domicílio. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV e LVII, da CF, aduzindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela ausência/deficiência de defesa técnica. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 93, IX, da CF, aduzindo insuficiência na fundamentação (prova produzida de ofício pelo juízo). Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão de negativa de seguimento, em razão dos Temas 280, 339 e 660 do STF ( evento 66, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo Interno ( evento 73, AGR_INT1 ), que foi remetido à Câmara de Recursos Delegados, que decidiu, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, exercer juízo positivo de retratação e revogar a decisão do evento 66, " determinando a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para que proceda a novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário constante no Evento 55 - RECEXTRA1 ; e, como consectário,  julga-se prejudicado o presente Agravo Interno (Evento 73 - AGR_INT1) " ( evento 87, DESPADEC1 ) . Os autos retornaram à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.  Passo ao novo juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  primeira   controvérsia , não se desconhece que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral e relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados " ( Tema 280/STF ). Cito a ementa do acórdão paradigma:  Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio  art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais…

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