Processo 5001870-57.2022.8.13.0431
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001870-57.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOVELINA ESTEVES DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESPÓLIO DE FERNANDO ESTEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como FERNANDO ESTEVES FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, todos qualificados. Os Autores narram que, são possuidores do imóvel rural ainda não matriculado, denominado Fazenda Córrego do Cavalo, situado no município de Monte Carmelo/MG, com área de 62,7937 hectares de campos. A união informou não ter interesse no feito (ID 9567576935), bem como o Município (ID 9578670086). Certidão do Cartório de Justiça informando a inexistência de proprietário (ID 9746754881). Fernando Esteves Fernandes adentrou aos autos e apresentou contestação (ID 9780015936), na qual requereu a benesse da justiça gratuita, incorreção do valor da causa, ausência de citação do possuidor. Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Intimados para especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores requereram a produção de prova documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré pugnou pela prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). O confrontante adentrou aos autos e informou não ter interesse na lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos nota-se que, FERNANDO ESTEVES FERNANDES adentrou aos autos e apresentou contestação. Na supracitada manifestação, afirma existir condômino entre a autora e sua genitora no que diz respeito a área objeto destes autos, perfazendo 50.05.00 hectares de campo para cada herdeira, dentro de uma área maior de 113.04.97 hectares. Em que pese o alegado, assim como o próprio terceiro afirma, a herdeira da suposta área é sua genitora, MARCÍLIA ESTEVES CRUVINEL, de modo que, a legitimidade para arguir quaisquer matérias fica adstrita a ela. Cabe ressaltar que, a legitimidade passiva em ação de usucapião exige a existência de relação jurídica entre a parte e o imóvel usucapiendo. No caso dos autos, partindo do pressuposto de que a alegação feita pelo terceiro FERNANDO ESTEVES seja verídica, quem deveria figurar como contestante seria sua genitora, MARCÍLIA ESTEVES CRUVINEL, por ser a herdeira em condomínio coma autora. Por fim cumpre salientar que, FERNANDO ESTEVES informa o estado de saúde fragilizado da genitora, entretanto, para que pudesse lhe substituí na relação jurídica necessário seria a juntada de curatela ou procuração pública outorgada pela herdeira. Desse modo, pelo exposto, deixo de conhecer da petição de ID 9780015936. Proceda à Secretaria com a retirada do terceiro FERNANDO ESTEVES do polo passivo da lide. Entretanto, tendo em vista que, a área usucapienda se encontra dentro de uma área maior (matrícula n°8.536), proceda-se à intimação dos proprietários registrais, qual seja, MARCILIA ESTEVES CRUVINEL, para contestar a ação, nos termos do art.334 do CPC/15. Provas Intimados para especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores requereram a produção de prova documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defiro o pedido de prova documental. Intime-se a parte autora para informar sob…
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