Processo 5001870-76.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001870-76.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-76.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : MARCOS ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA (OAB RJ133833) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAQUEL ROSA AMANSO (Curador) ADVOGADO(A) : MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA (OAB RJ133833) DESPACHO/DECISÃO   Inicialmente,  DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  O requerimento administrativo de de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de OSMAR ROSA  (DER 07/08/2025) foi indeferido em função de DO PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA - (Evento 1, anexo 9- fls. 76). Da análise dos autos verifica-se que o autor é beneficiário da pensão por morte de forma vitalícia, NB 212.078.582-6 , DER em 21/09/2018, em razão do falecimento de sua genitora. Certidão de óbito anexada no  evento 14, CERTOBT2 . Termo de curatela anexado no  evento 1, TCURATELA5 . INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Nos casos de pensão por morte requerida por filho maior inválido, o benefício pleiteado exige, dentre outros requisitos, não apenas a prova da invalidez/incapacidade, mas também a prova de que tal circunstância incapacitante tenha ocorrido antes do óbito do segurado, pois é essa a data em que se afere a qualidade de dependente. Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionando-se apenas as situações teratológicas. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2. Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3. Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 4. Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 5. Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 6.  Formulário anexado ao final deste despacho  (A PARTE DEVERÁ MARCAR COM UM "X" APENAS O QUE TIVER RELAÇÃO COM A SUA DEFICIÊNCIA). 7. Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 8. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr. OSMAR ROSA . Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo…

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