Processo 5001870-79.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001870-79.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001870-79.2022.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RICARDO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo de períodos de atividade comum e da especialidade de outros períodos laborais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. O juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito “o pedido de cômputo dos períodos de atividade comum de 01/07/1980 a 20/03/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986 e de 21/12/1987 a 23/04/1988, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e do período de atividade comum de 03/05/2017 a 09/04/2018, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC)”, e improcedentes os demais pedidos formulados, condenando a parte autora aos ônus da sucumbência. A parte autora apela para rogar pela reforma da sentença, sustentando, em relação ao pedido de emissão de guia de complementação da competência de 04/2015 e de recolhimento integral do período de 05/2015 a 04/2017 – sobre o qual emitida guia de pagamento pelo INSS, contestada pelo segurado –, que “a ausência de emissão de uma nova guia configura inequívoco cerceamento de defesa e diminuição no tempo de contribuição, implicando em nulidade da decisão já que, em momento algum o recorrente desistiu do pedido, mas, tão somente se insurgiu com relação aos valores”, advertindo que “pretende reconhecer e computar os períodos de 04/2015 a 04/2017 para fins de aposentadoria” e requerendo a conversão do julgamento em diligência ou a decretação da nulidade da sentença. No mais, pede pelo reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 03/03/1986 a 30/09/1987, 23/08/1988 a 20/07/1989, 01/01/1992 a 14/05/1997, 22/01/1998 a 28/02/2014 e de 21/07/1989 a 01/01/1992, especialmente diante dos laudos técnicos paradigmas juntados; e pelo cômputo dos intervalos de atividade comum de 01/07/1980 a 20/03/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986 e de 21/12/1987 a 23/04/1988, anotada em carteira de trabalho. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A alegação de cerceamento de defesa porque não emitida guia de pagamento de contribuições previdenciárias confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciada. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os…

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