Processo 5001870-80.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001870-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FLAVIA RAMOS ROCIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA TELES MEDABER - RJ234554 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FLAVIA RAMOS ROCIO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alega a Autora que adquiriu em 18 de dezembro de 2024 passagem aérea da companhia ré, para o trecho de São Paulo (CGH) – Vitória (VIX), com conexão no Rio de Janeiro, sob o localizador NHQFWX, optando pela tarifa MAX, justamente por oferecer flexibilidade para remarcação e cancelamento. Na aquisição da referida passagem a autora despendeu o valor de R$ 2.493,90. Aduz que inicialmente, os voos estavam agendados para o dia 19 de dezembro de 2024 (voos G3 9108 e G3 1994). Em razão de imprevistos, a autora realizou a remarcação das passagens para o dia 20 de dezembro de 2024, arcando, inclusive, com diferença tarifária exigida pela companhia aérea, no valor de R$ 298,00. Ocorre que, ainda antes do horário de partida do voo remarcado, surgiram novos imprevistos que impossibilitaram definitivamente a realização da viagem, motivo pelo qual a autora solicitou o cancelamento integral da passagem, bem como o reembolso dos valores pagos, o que lhe foi expressamente confirmado pelo atendimento da companhia. Todavia, até o presente momento, a autora permanece sem o reembolso das passagens, já integralmente cobrado e debitado em seu cartão de crédito. Alega ainda que precisou suportar juros e multa do cartão no valor de USD 152 e USD 171, bem como o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referentes a ligações…
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