Processo 5001870-91.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001870-91.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001870-91.2026.4.04.7127/RS AUTOR : MARIELI OLIVEIRA DE DEUS WERNER ADVOGADO(A) : JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1.  A presente ação objetiva a  concessão de salário- maternidade . Os requisitos básicos para a sua concessão são:  a)  demonstração da  maternidade ;  b)  comprovação da condição de segurada; e  c)  carência. Quanto à carência exigida, estabelece os art. 25, inciso III, da referida Lei: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III -  salário- maternidade  para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:  dez contribuições mensais , respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (dias) dias, anexar aos autos: a)  Autodeclaração do Segurado Especial  rural ,  que contemple o período de  carência  na data do parto,  indicando o período, a área explorada e todos os membros do grupo familiar (nome/data de nascimento/CPF/estado civil/parentesco). b)  Deverão ser apresentados os seguintes documentos: - cadastro único; - declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;   - certidão do INCRA a respeito da propriedade da terra; - notas fiscais de produtor, de venda de produtos ou de compra de insumos; - escritura pública ou matrícula imobiliária do(s) local(ais) onde o trabalho foi prestado; - eventual contrato de arrendamento ou de parceria agrícola; - comprovante de registro junto à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul como produtor(a)  rural ; c)  Oportunizo à parte autora que junte aos autos declaração em vídeo de testemunhas, acompanhada de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial, quanto ao desenvolvimento da atividade rural no período não considerado pelo INSS,  discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: 1.         O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)? 2.         Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3.         A testemunha morava a que distância da residência da parte autora? 4.         A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? 5.         A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade ou apenas na área rural? 6.         A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural? 7.         A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento…

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