Processo 5001871-06.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001871-06.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001871-06.2026.4.04.7118/RS AUTOR : ROSEMARA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Rosemara Gomes Machado  em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - Cef, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato de mútuo nº nº 155550764901, substituindo-se o método de cálculo por aquele que entende ser mais adequado (Gauss). Requer, em medida de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas, atualmente no valor de R$ 3.366,50 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) e a readequação para o valor de R$ 352,73 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos). Também requer, liminarmente, declaração de descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios, em razão da existência de controvérsia judicial. Pediu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, forte nas disposições do CDC. Vieram conclusos. Da gratuidade da justiça À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Da inversão do ônus probatório É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2591, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/04/2007. O Superior Tribunal de Justiça também esposou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entende-se, do exposto, que inexistem, atualmente, dúvidas quanto à aplicabilidade dessas normas em relações jurídicas de consumo que envolvam instituições bancárias. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, cumprindo ao magistrado sopesar a verossimilhança das alegações e a dificuldade na produção da prova pela parte requerente. A inversão cria a presunção relativa de veracidade da alegação específica, impondo à outra parte a incumbência de comprovar o contrário. Se houver prova do abuso do agente financeiro e da hipossuficiência da parte autora, pode o julgador, atendidos os pressupostos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverter o onus probandi. Verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,…

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