Processo 5001871-15.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001871-15.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001871-15.2025.4.03.6133 AUTOR: AMERICO MASSAQUI OTUBO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BAZARIN FILHO - SP395192 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BAZARIN - SP343092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AMERICO MASSAQUI OTUBO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 29/03/1985 a 30/10/1986 (Prefeitura Municipal de Poá/SP) e de 29/04/1995 a 01/06/2016 (Prefeitura de Suzano/SP), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2016 (NB 180.025.299-1), com a sua conversão em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu a conversão do tempo especial em período comum, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requereu a aposentadoria na regra 85/95, introduzida pela EC nº. 20/98, para exclusão do fator previdenciário. A decisão de ID 493650142 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação do feito e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 538133202). Réplica no ID 556229675. Intimado para especificação de provas, o autor informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 561404591). Por sua vez, intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 578077965). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, tenho que deve ser acolhida. Assim, RECONHEÇO a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (11/11/2025), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sem mais preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se…

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