Processo 5001871-49.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001871-49.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001871-49.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIDI TRANSPORTES JANAUBA LTDA CPF: 41.269.015/0001-37 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Didi Transportes Janaúba Ltda em face do Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega empresa autora que, no dia 13 de janeiro de 2025, seu representante recebeu uma ligação telefônica supostamente oriunda do Banco Bradesco, ora requerido, na qual foi informado da necessidade de realizar determinadas atualizações bancárias, que poderiam ser efetuadas por telefone. Destaca que o número utilizado para o contato correspondia exatamente ao telefone (38) 3821-2951, da agência 1858 do Banco Bradesco, localizada em Janaúba. Narra que, durante a ligação, foi instruído a realizar um procedimento que, segundo o interlocutor, serviria para acumular pontos. Relata que, após seguir todas as orientações recebidas, constatou que havia sido efetuada uma transferência indevida de sua conta no valor de R$4.200,12 (quatro mil, duzentos reais e doze centavos) para conta de terceiro. Informa que, apenas após o ocorrido, percebeu ter sido vítima de fraude, atribuindo o prejuízo ao ardil praticado pelos criminosos e à confiança gerada pelo fato de a ligação ter partido de número vinculado à própria agência bancária. Requer, ao final, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a instituição requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; a ausência de interesse processual; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro beneficiário do crédito fraudulento; e a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. Em sede prejudicial de mérito, ventilou a decadência do direito com fulcro no art. 26 do CDC. No mérito, sustenta, em suma, que possui robustos mecanismos de segurança em seu aplicativo bancário que exigem a transposição de quatro barreiras de validação (dados cadastrais, senha eletrônica de acesso, código token sincronizado e senha transacional do cartão). Aduz que a transação ocorreu mediante a digitação voluntária e legítima dos códigos secretos pelo próprio autor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro como excludentes de responsabilidade civil. Defende o descabimento da inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis no caso concreto. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação I.1 – Preliminares I.1.1 – Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como arguida pela instituição…

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