Processo 5001871-64.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001871-64.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001871-64.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : SERGIO WASKOW ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) o cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; (iv) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; e (v) o ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a perícia já foi realizada e há documentação suficiente nos autos para esclarecer as condições de trabalho da parte autora, não configurando cerceamento o mero inconformismo com o resultado alcançado. 4. O apelo da Autarquia é provido para afastar o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 07/10/1976 a 06/10/1980. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade não é automático. Requer-se, para tanto, a caracterização de responsabilidades que excedam os deveres educacionais típicos da idade, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. É negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos. Os argumentos de que a perícia contraria a jurisprudência ou de que a penosidade estaria provada pela simples descrição das tarefas não bastam para reformar a decisão, uma vez que tais fundamentos não invalidam a conclusão técnica alcançada na origem. 6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER) é mantido, mesmo após a redução do período de labor rural reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, negar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais. Tese de julgamento:  8. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar, que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade. 9. A perícia técnica judicial é importante para o reconhecimento de atividade especial, e sua conclusão prevalece se não desconstituída por elementos aptos.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 497, *caput*, e 1.046; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, art. 11, VII, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, §3º, 57, §5º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.985/2000, art. 2º,…

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