Processo 5001871-86.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001871-86.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001871-86.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : VALDINEA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A) : LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 56), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que é pessoa com deficiência, nos termos do conceito biopsicossocial adotado pela legislação, pois apresenta quadro psiquiátrico grave (episódio depressivo com sintomas psicóticos) que configura impedimento de longo prazo e compromete sua participação plena na sociedade, sendo indevida a conclusão pericial que afastou a deficiência com base apenas na análise da incapacidade laboral e na suposta reversibilidade do quadro. O recorrido não apresentou suas Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.239.897-1 em 06/06/2023, que foi indeferido pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 15). A prova pericial médico-judicial de 22/08/2025 (ev. 30) concluiu que a recorrente apresenta quadro de  CID10: F323 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos , não sendo constatado impedimento relevante que caracterize a sua deficiência: " Exame físico/do estado mental:  Aparência geral: Vestimenta adequada, higiene preservada, postura cooperativa. Consciência e orientação: Lúcida, orientada em tempo e espaço. Humor e afeto: Humor hipotímico, afeto congruente. Choro fácil. Comportamento: Cooperativa, porém com lentificação. Fala: Lentificada, sem alterações formais. Pensamento: Sem alterações de curso ou forma, mas permeado por ideação de desesperança. Percepção: Relato de alucinações auditivas e visuais. Memória: Preservada. Atenção e concentração: Hipoprosexia. Juízo crítico: Presente. Insight: Parcial, reconhece parte da doença mas mantém postura de desesperança. Relacionamento interpessoal: Restrito, interage com dificuldade fora do ambiente familiar. [...] Outras observações:  A paciente apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), em tratamento contínuo. Embora relate sintomas de humor deprimido, ideação suicida, lentificação e alucinações, durante a avaliação demonstrou preservação das funções cognitivas, autonomia para mobilidade, autocuidado e realização de atividades domésticas com supervisão eventual. As dificuldades observadas refletem impacto do transtorno psiquiátrico,…

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