Processo 5001871-90.2021.8.13.0103
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5001871-90.2021.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tarifas, Anulação, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: MUNICIPIO DE CALDAS CPF: 18.625.129/0001-50 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc. À Secretaria para que proceda a regularização da representação processual do autor, atentando-se aos termos do substabelecimento sem reserva de poderes de ID XXX.XXX.XXX-XX, promovendo os cadastros e exclusões pertinentes. I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CALDAS ajuizou ação civil pública contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA e a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG, buscando, em síntese, o afastamento, no âmbito municipal, da cobrança da tarifa única de esgotamento sanitário instituída pela Resolução ARSAE-MG n. 154/2021, bem como a observância do Contrato de Programa n. 1053478 e a restituição dos valores supostamente cobrados a maior dos usuários locais. Narrou o Município autor que firmou com a COPASA o Contrato de Programa n. 1053478, tendo por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território municipal, inclusive na sede do Município de Caldas. Sustentou que, nos termos da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, alínea ‘d’, e da Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, do ajuste, a cobrança da tarifa integral de esgotamento sanitário somente poderia ocorrer após a implantação e operação dos serviços de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários. Alegou, contudo, que a ARSAE/MG editou a Resolução n. 154/2021, estabelecendo a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário em razão da conexão da edificação à rede pública, com coleta e afastamento do esgoto, sem diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário. Segundo o autor, a referida resolução teria promovido, de forma unilateral, a unificação das tarifas de coleta e tratamento de esgoto, permitindo a cobrança da denominada tarifa única mesmo em localidades nas quais não haveria a efetiva prestação da etapa de tratamento dos efluentes. Argumentou que, no Município de Caldas, a COPASA não teria concluído as obras necessárias à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, de modo que os usuários locais receberiam, quando muito, os serviços de coleta e afastamento, mas não a etapa de tratamento e disposição final. Defendeu, por isso, que a cobrança unificada representaria exigência por serviço não prestado ou não disponibilizado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Estadual n. 12.990 de 1998, à Lei Estadual n. 18.309 de 2009 e ao próprio Contrato de Programa. Com esses fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Resolução ARSAE-MG n. 154/2021 no âmbito do Município de Caldas, a manutenção do regime tarifário anterior, a abstenção de cobrança de tarifa única ou integral de esgoto enquanto não implementadas todas as etapas do serviço, bem como a apresentação, pelas rés, de documentos técnicos e da relação dos usuários efetivamente atendidos por tratamento de esgoto. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade ou o afastamento definitivo da Resolução ARSAE-MG n. 154/2021 em âmbito…
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