Processo 5001872-08.2024.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001872-08.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Sonia Aparecida Xavier de Andrade Medeiros Requerida: Aspecir Previdencia SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por SONIA APARECIDA XAVIER DE ANDRADE MEDEIROS em face de ASPECIR PREVIDENCIA, devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, efetuados pela requerida sob a denominação “ASPECIR”, a partir do mês de junho de 2024. Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a ré, de modo que desconhece a origem dos descontos. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em sua conta bancária, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso da ação, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 51079611, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como invertendo o ônus da prova em favor da autora/consumidora. Na sequência, devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID n.º 56460591, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, ao ID 70130030. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerente pedido o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 78004923, enquanto a requerida se manteve inerte, conforme se observa do andamento processual. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como corretora de seguros em favor da seguradora. Entendo que não lhe assiste razão, pois não há nenhuma dúvida de que a ré participou da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiu lucro com o negócio jurídico impugnado, sendo a responsável por efetivar os descontos em conta bancária da autora. Desse modo, tenho que ela contribuiu para o prejuízo supostamente experimentado. Como se sabe, o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor preceitua a solidariedade dos fornecedores em caso de danos sofridos pelo consumidor ao estabelecer que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, tal qual ocorre na hipótese em apreço. Nesse mesmo sentido, estabelecem os artigos 14 e 25, §1º, da lei consumerista. Com efeito, ao contrário do direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.