Processo 5001872-13.2025.4.02.5006
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001872-13.2025.4.02.5006/ES APELADO : RODRIGO MENDES ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 32.1 ) interposto por RODRIGO MENDES ALMEIDA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (evento 18.2 ). No evento 50.1 , foi determinado o recolhimento em dobro do preparo do recurso interposto, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC, tendo em vista o certificado no evento 49.1 : “ Apesar de correto o valor, não há como comprovar se o documento juntado refere-se à GRU anexada devido à ausência da linha numérica digitável do código de barras, para conferência ”. Dentro do prazo para o recolhimento em dobro, o Recorrente peticionou (evento 54.1 ), aduzindo que “ comprovou adequadamente o recolhimento do preparo, anexando a guia de custas devidamente preenchida e o respectivo comprovante de pagamento ” e que “ O comprovante de pagamento anexado aos autos, apesar de não possuir a linha numérica do código de barras – fator que foge do controle do recorrente já que é emitido pela instituição financeira -, contém outros elementos que comprovam de forma inequívoca a sua autenticidade e a sua vinculação à guia de custas emitida ”. Afirma que “ Determinar o recolhimento em dobro quando as custas já foram devidamente recolhidas, importa em flagrante enriquecimento indevido dos cofres públicos, já que, na prática, as custas serão recolhidas no triplo do valor devido ”. Colaciona julgado do E. STJ, em caso que a deserção do recurso foi afastada por erro material escusável no preenchimento da guia de recolhimento. É o relatório. Decido. O preparo recursal é regulado na forma do art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a parte Recorrente, para comprovar a regularidade do preparo anexou, no ato da interposição do recurso: ▪ comprovante de pagamento no…
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