Processo 5001872-73.2024.8.08.0050

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001872-73.2024.8.08.0050
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5001872-73.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VILMAR DOS SANTOS Advogado do(a) REU: RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de VILMAR DOS SANTOS, qualificado nos autos, denunciado-o pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, II, em relação à vítima WELLINGTON BARROS MARTINS e art. 129, quanto à vítima ARAILSON DOS SANTOS BARROS, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: "(...) no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta de 01h, na Avenida Central, no Ferro Velho Natureza Limpa, no bairro Vila Bethania, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Wellington Barros Martins, que somente não veio a óbito pois, mesmo alvejada, a vítima conseguiu obter socorro que lhe garantiu a sobrevida, bem como lesionou a vítima Arailson dos Santos Barros. Consta dos autos que as vítimas trabalhavam no Ferro Velho do acusado, na função de vigilantes, trabalhando durante o dia e dormindo no local à noite, sendo ambas as vítimas tio (Arailson) e sobrinho (Wellington), sendo que o primeiro trabalhava no local há mais tempo. Na data que antecedeu os fatos, a vítima Wellington teria ido trabalhar em outro local, como descarregador de caminhão, oportunidade em que ARAILSON soube pelo denunciado que o mesmo suspeitava do sumiço de uma quantidade de fios, acreditando, ainda, ter sido o Wellington o responsável pelo possível furto. Na data dos fatos, todavia, sem saber que o ora denunciado o tinha como suspeito, Wellington voltou ao Ferro Velho e, pouco após chegar no local, encontrou o denunciado que lhe efetuou disparos de arma de fogo, atingindo-lhe de raspão na cabeça, conforme laudo de lesões corporais de fl. 72. Não obstante, instantes antes de efetuar os disparos de arma de fogo, o denunciado teria lesionado com uma tábua de ferro a vítima Arailson. (…)" A denúncia veio instruída com o inquérito instaurado mediante Portaria id. 42773927, contendo dentre outras peças, BU 53661123, 53658123, Termos de declaração que presta, Laudo pericial da vítima de pg.16 WELLINGTON e resumo de alta, Auto de Qualificação e Interrogatório, Relatório de Investigação 009/2023,BU 54068671, Relatório de Investigação 013/2023, Relatório Final de IP, e Laudo pericial ID nº 44965028, da vítima ARAILSON DOS SANTOS BARROS. A denúncia foi regularmente recebida, ID n° 45327653. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID n° 51127948. Decisão proferida no ID n° 52397499, designando AIJ. AIJ realizada em ID n° 55300846, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PC PEDRO HENRIQUE VIEIRA FIRMINO, ARAILSON DOS SANTOS BARROS, LUCINEIA DOS SANTOS BARROS, RAFAEL DOS SANTOS CIRIACO, EDUARDO ENDLICHI, bem como interrogado o acusado. Em alegações finais por memoriais, ID nº 62764921, requereu o Ministério Público, na forma do art. 383, do Código de Processo Penal, a aplicação da emendatio lebelli para incluir a qualificadora do art. 121, § 2°, I do CP, sustentando que a motivação do crime revela-se torpe, pois decorre de uma suspeita infundada e não comprovada…

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