Processo 5001872-88.2026.4.02.5002
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001872-88.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : VICENTE PAULO BARBOSA ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VICENTE PAULO BARBOSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO AGIBANK S. A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado vinculados aos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB: 518.578.010-6) e de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); a restituição em dobro dos valores descontados nos referidos benefícios previdenciários e a condenação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece os sucessivos refinanciamentos vinculados aos seus benefícios previdenciários. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de consignados vinculados aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Decisão de evento 12, DESPADEC1 reconhecendo a prescrição em relação aos negócios jurídicos realizados com o BANCO BRADESCO (comp. final em 07/2019); BANRISUL (comp. final em 09/2020); BANCO ITAÚ (com. final em 07/2019); BANCO INTER (comp. final 10/2020), listados na fl. 12 do ev. 1.1 ; BRADESCO FINANCIAMENTOS (comp. final 02/2021) e BANCO SAFRA (comp. final 07/2019), listados na fl. 14 do ev. 1.1 , e BANCO BMG (comp. final 02/2013 - fl. 12 do ev. 1.5 e comp. final 10/2012, 09/2011 e 07/2010 - fl. 15 do ev. 1.6 ). Intimada a retificar o valor da causa e a indicar os demais contratos não prescritos que impugna, a parte autora no evento 16, PET1 cumpriu a diligência determinada. É o relato do necessário. Decido. Na manifestação de evento 16, PET1 , a parte autora afirmou que os contratos a serem analisados nesta demanda seriam os seguintes: - Banco C6 Consignado : empréstimos consignados nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculados ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 518.578.010-6), e nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculados ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - Facta Financeira : empréstimos consignados nº 011826637, nº 0113697543, nº 0097149897, vinculados ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 518.578.010-6), e nº 0113699540, vinculado ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - Banco Agibank : empréstimos consignados nº 1901160043, vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 518.578.010-6), e nº 1901833971, vinculado ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - BRB Banco de Brasília : empréstimo consignado nº 1901872552, vinculado ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - Caixa Econômica Federal : empréstimo consignado nº 9396593, vinculado ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - Banco BANRISUL : empréstimo consignado nº 00000000000013707447, vinculado ao benefício de pensão por morte (NB: 151.203.976-1); - Banco Bradesco : empréstimo consignado…
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