Processo 5001872-89.2025.8.08.0001

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001872-89.2025.8.08.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: ADRIANO ZIBEL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL HYPOLITO VALPASSO JUNIOR - ES28996 REQUERIDO: EUZENI CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por ADRIANO ZIBEL em face de EUZENI CABRAL DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 14 de novembro de 1981, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que já se encontram separados judicialmente desde 1999 (Processo nº 7.773/98). Requer, assim, a decretação do divórcio. Informa que não há bens a partilhar nem filhos menores, e que a requerida já retomou o uso do nome de solteira por ocasião da separação judicial pretérita. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça ao autor. A requerida foi regularmente citada e intimada por meio de Carta Precatória (Id. 130957072). Realizada audiência de conciliação, a requerida não compareceu. Transcorrido o prazo legal, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 92761017). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a requerida, devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Assim, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em razão da revelia e por se tratar de matéria eminentemente de direito, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo na Constituição Federal, cujo artigo 226, § 6º (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), consagrou o divórcio como direito potestativo, suprimindo o requisito de prévia separação judicial ou de comprovada separação de fato para a dissolução do casamento civil. No que tange à alteração do patronímico, impende destacar que, a despeito de a manutenção do nome de casado constituir direito personalíssimo do cônjuge, a requerida já havia retornado ao uso de seu nome de solteira (Euzeni Cabral de Oliveira) por ocasião da separação judicial consensual, conforme certidão averbada e acostada aos autos, não havendo providências adicionais a serem tomadas quanto a este ponto. No caso em tela, além da manifestação inequívoca de vontade da parte autora, consta dos autos a comprovação do vínculo matrimonial e da averbação da separação prévia. Não havendo questões pendentes relativas à partilha de bens, pensão alimentícia ou guarda de filhos menores, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Adriano Zibel e Euzeni Cabral de Oliveira, declarando definitivamente dissolvido o vínculo matrimonial. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Caso o devedor das custas não cumpra a ordem, ou não seja localizado para intimação, considerando-se que cabe à parte a atualização de dados a seu respeito, mormente para que possa ser localizada para diversas finalidades processuais, comunique-se à SEFAZ/ES, por meio do sistema CADIN/SEFAZ (EJUD), para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, § 4º, do Código de Normas da…

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