Processo 5001873-65.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001873-65.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : REINALDO DE ARAUJO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEONARDES MUNIZ (OAB RJ179737) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão pericial se mostra frontalmente contrária ao conjunto probatório constante nos autos, especialmente aos diversos laudos médicos emitidos por profissionais especialistas que acompanham o autor, bem como por exames realizados pouco antes da perícia, que também atestam que o Autor está incapacitado para o trabalho. Por fim, se manifesta o requerente pela realização de nova perícia ou, subsidiariamente, complementação pericial, a ser realizada por médico neurologista, afirma que a enfermidade narrada na inicial (ev.1) é de natureza neurológica e ortopédica, demandando avaliação por especialista nas duas áreas de atuação médica. A ausência de perícia realizada por médico neurologista compromete a confiabilidade da conclusão técnica. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 01/04/2025 e 30/07/2025 , NB 720.542.045-9 , cuja prorrogação foi indeferida por falta de constatação da incapacidade ( evento 3, DOC3 e evento 1, DOC17 ). A análise da incapacidade laborativa deve ser realizada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre seu grau prático (e não meramente teórico). Segundo o laudo pericial do evento 14, DOC1 , a parte autora apresenta S22.3 - Fratura de costela; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5 - Dor lombar baixa; M54.4 - Lumbago com ciática; I10 - Hipertensão essencial (primária) , o que, contudo, não implica incapacidade laborativa . A conclusão pericial foi (grifei): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento . Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade . O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista de caminhão . - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Além disso, constatou-se que: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das…
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