Processo 5001874-05.2021.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001874-05.2021.4.03.6102 AUTOR: JUSENIR FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por Jusenir Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 31/10/2019 (NB 192.275.283-2). Subsidiariamente, pretende a concessão da aposentadoria programada por tempo comum, após conversão dos hiatos especiais. Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 30/11/1991 (Central Energética Moreno Açúcar e Álcool) e 03/07/1995 até 31/10/2019 (Usina São Martinho S/A). Pugna, ainda, pela consideração do período de 02/01/1992 a 29/11/1992 (CONAN SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA). Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (ID 48244199). Houve ordem de ordem de emenda da inicial (ID 46393857). O autor apresentou manifestação e documentos (ID 47748349). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 48151207). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 48828461. Réplica (ID 84480029) e especificação de prova (ID 313346188). O pleito probatório foi analisado pelo juízo (ID 350285001). Interposição de agravo de instrumento (ID 376350290). O E. TRF3 não conheceu do agravo (ID 411093130). Prazo para apresentação de prova documental (ID 430398516 e 431530929). A parte autora apresentou documentos (ID 448523478). Agravo interno desprovido pelo E. TRF3 (ID 562904270). Autos remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584213106). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Ausentes questões prévias pendentes de análise judicial. Os temas relacionados à instrução restaram superadas no curso dos autos. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente…
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