Processo 5001874-07.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001874-07.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001874-07.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : JULIANA CLEMENTE DA SILVA CICERO ADVOGADO(A) : CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo de nº NB 242.803.576-7 em 25/03/2026, para fins de obtenção do  salário-maternidade , tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré. Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1.9, na qual consta que o pedido foi indeferido,  entendo demonstrado o interesse de agir , pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis,  dispenso  a realização de audiência de conciliação. - DA  TUTELA  PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando a imediata concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido ao INSS em 25/03/2026, em razão do Nascimento da sua filha Isabela Vitória da Silva Ribeiro, em 18/03/2026. Alega que no Resumo do Cálculo do Direito gerado pelo INSS (evento 1.10, fls.17), hove conclusão da análise atestanto que a autora supostamente teria direito ao benefício, e que mesmo assim a autarquia teria indeferido o pedido sob a alegação de "Sal. Mat. Empregada após 01/09/2003". Aduz que é segurada MEI e que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Ademais, analisando o processo administrativo (evento 1.10, fls.17), consta que a autora possui dois vínculos empregatícios sem data de rescisão de contrato, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório. Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento…

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