Processo 5001874-11.2022.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001874-11.2022.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001874-11.2022.4.03.6121 AUTOR: JOSE CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCIO MANCILHA NOGUEIRA - SP177764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES ajuizou ação comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, a concessão de aposentadoria especial e o eventual pagamento de diferenças decorrentes. Alega o autor que requereu junto ao INSS aposentadoria especial na data de 04/07/2018, que foi indeferida sob a alegação de que as atividades exercidas nos períodos(s) 01/02/1984 a 18/09/2016 e de 28/09/2017 a 12/01/2018, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pela decisão de Num. 272684216 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para comprovar a condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária. O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, reputando comprovada a hipossuficiência do autor para fazer frente às despesas processuais (Num. 288954514). Determinada a realização da audiência de conciliação (Num. 289664145). Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 293053972). Citado, o INSS apresentou contestação ((Num. 298582790)) alegando a insuficiência da documentação para o período de 01/02/1984 a 18/09/2016 e que a condição de "aluno-aprendiz" não configura atividade especial habitual e permanente. Além disso, impugna o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), afirmando a ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a falta de comprovação dos poderes do signatário. Por fim, sustenta a impossibilidade de reconhecer tempo especial em períodos que sejam posteriores à data de emissão do referido PPP . Foi cancelada a audiência de conciliação, ante a expressa manifestação de desinteresse na autocomposição, formulada por ambas as partes (Num. 304903422). Réplica, oportunidade em que o autor manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas (Num. 307375027). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (12/06/2018, Num. 293053972 - Pág. 81), e a data da propositura da presente demanda em 14/09/2022. Sendo dispensável a produção de outras provas, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 12/06/2018, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da contestação, os períodos de 01/02/1984 a 18/09/2016 e de 28/09/2017 a 12/01/2018 não foram reconhecidos como tempo de serviço especial pelos seguintes motivos (Num. 298582790 - Pág. 2/4): De 01/02/1984 a 18/09/2016 Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: 1. A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período…

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