Processo 5001874-18.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001874-18.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001874-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA DIANA LTDA REQUERIDO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Agropecuária Diana em face de Orvel – Orletti Veículos e Peças Ltda, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 65045399, instruída com os documentos anexos. Em sua petição inicial a parte autora sustenta, em suma, que: i) adquiriu da requerida 04 (quatro) bicos injetores, pelo valor de R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais); ii) um dos componentes apresentou defeito de fabricação, conforme laudo técnico mecânico anexo; iii) o profissional advertiu que o problema pode ocorrer de um defeito de fabricação, colocando em risco os demais bicos injetores; iv) a requerida negou-se a substituir o produto, ou encaminhar para assistência técnica, sob a alegação de que a responsabilidade seria da fabricante; v) depende do veículo para suas atividades empresariais; vi) o veículo permanece parado; vii) foi enviada notificação extrajudicial, mas a requerida se recusa a atender a solicitação. Em sede de pedido liminar, pleiteia pela substituição imediata dos 03 (três) bicos injetores que atualmente não estão funcionando. Ao final, pleiteia pela procedência da ação, de modo que a requerida seja condenada a substituir os 03 (três) bicos injetores defeituosos, bem como seja a requerida condenada a: i) ressarcir o requerente no pagamento de 01 (um) bico injetor, que já fora substituído pelo requerente, no importe de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais); ii) ressarcir os valores gastos pelo período de inativação do veículo); iii) danos materiais no importe de R$ 3.300,00 (três mil trezentos reais), referente a contratação do serviço de mão de obra para instalação dos bicos injetores. Custas prévias quitadas, Id n.º 65053328. Decisão Id n.º 65217411, que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da requerida. Pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, Id n.º 65300344. Despacho Id n.º 65370955, que manteve o posicionamento adotado na liminar. Aditamento à inicial ao Id n.º 68202002, na qual o autor pleiteia ser ressarcido com os valores gastos com novos bicos, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil setecentos reais), além de mão de obra no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais). Além do mais, em razão dos lucros cessantes, requer que seja fixado o período danoso entre 20/01/2025 (data da aquisição dos bicos defeituosos) até 02/04/2025 (data da aquisição dos novos bicos). Contestação constante do Id n.º 69642186, acompanhada dos documentos anexos. Aponta o requerido preliminarmente: i) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; ii) é indispensável que a fabricante dos bicos injetores também integre a lide. No mérito aduz, que: i) não há que se falar em relação de consumo; ii) os documentos juntados são incapazes de demonstrar qualquer irregularidade perpetrada pela requerida; iii) a empresa autora negou-se a entrar em contato para solicitar a avaliação das peças e acionar a garantia; iv) a empresa requerente não comprova nenhum prejuízo, pois não demonstrou…

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