Processo 5001874-58.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001874-58.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001874-58.2026.4.04.7118/RS AUTOR : SUELEN SAMARA LUVISETTO ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. I. Fica concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. II. Tratando-se de feito em que se pretende a concessão de  benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência , eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. III. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. IV.  Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do ato inicial . V. Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os autos  serão remetidos à Central de Perícias da Subseção de Carazinho/RS , que providenciará a prática dos atos necessários à realização de perícia médica presencial, com  especialista em PSIQUIATRIA . Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. Desde logo, ficam registradas as seguintes orientações: VI. Alerte-se o referido profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, deverá a Secretaria, de imediato, pautar novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. VII. Honorários periciais ficarão a cargo da Central de Perícias. VIII. Por ocasião da intimação da data da perícia, a  parte autora deverá também ser intimada  de que: a) deverá apresentar, no ato da perícia, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; b) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais exames solicitados pelo perito  serão considerados como desistência da prova pericial, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra . c) a  apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da  ferramenta   apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ),  de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. IX. Facultam-se às partes apresentarem quesitos e assistente técnico diretamente no local do exame. Eventual parecer de assistente deverá ser apresentado no prazo de intimação da juntada do laudo do perito judicial, dando-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias. X.  Cientifique-se o perito  da nomeação…

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