Processo 5001874-98.2024.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001874-98.2024.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001874-98.2024.4.03.6134 AUTOR: JACIMARY OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE ANDRADE - SP399463 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA DE ANDRADE - SP379854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JACIMARY OLIVEIRA move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de período laborado em regime próprio de previdência. Narra a parte autora que protocolou requerimento administrativo (NB 172.674.530-6) em 12/06/2019, o qual foi indeferido pela autarquia-ré sob o argumento de não ter sido atingido o tempo de contribuição mínimo. Afirma que o INSS deixou de computar integralmente o período em que laborou no 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Americana/SP, de 03/01/1985 a 26/04/2002. Sustenta que, com a devida contagem recíproca, perfaz o total de 30 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a reconhecer o referido período e conceder a aposentadoria, com pagamento dos valores retroativos desde a DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 361223884), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada pela autora não atende aos requisitos normativos, notadamente por ausência de relação de remunerações e de homologação pelo órgão gestor do RPPS, o que impediu o cômputo integral do tempo de serviço. A parte autora apresentou réplica (ID 379656904), rechaçando os argumentos da autarquia e reforçando que a prova do vínculo e da contribuição ao regime próprio é robusta. Em seguida, em atendimento a ato ordinatório, manifestou-se na petição de ID 431659512, requerendo a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos já reconhecido administrativamente – falta de interesse de agir: A parte autora pleiteia o reconhecimento do período laborado no 1º Tabelião de Notas de Americana, de 03/01/1985 a 26/04/2002. Da análise do processo administrativo (ID 361223886, págs. 102/103) e da própria réplica (ID 379656904), constata-se que o INSS, em sua análise, já reconheceu e computou o tempo de contribuição vertido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no intervalo de 03/01/1985 a 15/12/1998, de modo que, sobre ele, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. A lide remanesce quanto ao período subsequente, de 16/12/1998 a 26/04/2002. Desnecessidade de Expedição de Ofícios: Indefiro o pedido de expedição de ofício (id 431659512), uma vez que é possível extrair dos documentos trazidos aos autos (Certidões de Tempo de Contribuição - ID 341280038) a informação acerca da existência do vínculo e o "tempo líquido de contribuição" para todo o período requerido. Tal prova é suficiente para a análise do direito à averbação do tempo de contribuição. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de…

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