Processo 5001875-06.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001875-06.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001875-06.2026.4.04.7001/PR AUTOR : RITA GONCALVES BOTELHO ADVOGADO(A) : MARCOS MENDES MIARELI (OAB PR042677) ADVOGADO(A) : ROMULO NICHELE (OAB PR106320) DESPACHO/DECISÃO O Juízo encaminhou o processo para tentativa de acordo  evento 22, DESPADEC1 . O INSS  NÃO  apresentou proposta de acordo  evento 29, PET1 , alegando que não há prova documental. Não há possibilidade de comprovação de dependência econômica e nem direito ao benefício, ainda mais no presente caso, no qual tanto a autora, quanto seu outro filho, possuíam e possuem renda semelhante ao valor daquela que o filho falecido percebia. Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da prova oral em audiência e/ ou justificação administrativa, bem como não implica em prejuízo à segura e satisfatória instrução processual; Considerando a opção da autarquia previdenciária, por motivos organizacionais próprios, em não participar de audiências de instrução, abdicando do exercício do contraditório no referido momento processual, de forma a exercê-lo de forma diferida; Considerando , também, que subsiste a possibilidade de se renovar as oitivas realizadas, segundo a necessidade do caso concreto, inclusive mediante requerimento fundamentado do INSS (com base em circunstâncias do caso concreto) e sob o compromisso de comparecimento em Juízo e; Considerando , por fim, a edição pelo Conselho da Justiça Federal da Recomendação nº. 1, em 17/02/2025, passo a adotar os procedimentos abaixo delineados para a colheita da prova oral: Delimitação do caso concreto:   qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.   I - Para fins de comprovação do fato citado acima, oportunizo à parte autora, no prazo de 60 dias , a apresentação de: a) declaração pessoal da parte autora , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda; b) declaração(ões) de testemunhas (acompanhada(s) de cópia dos documentos pessoais) , mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda, iniciada com a expressa advertência acerca da possibilidade de lhe ser atribuído o cometimento do crime de falso testemunho no caso de prestação de informações falsas, com as providências cabíveis;   A OITIVA EM QUESTÃO DEVERÁ SER INICIADA COM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE E ABORDAR AS SEGUINTES QUESTÕES / INFORMAÇÕES , CONFORME O CASO:   -PERGUNTAS SOBRE TRABALHO RURAL (parte autora e testemunhas)   *Vide Recomendação nº.1 CJF de 17/02/2025:   DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento qualificar as testemunhas conforme art. 5º, incisos I, III e IV, desta Recomendação. a) Há quanto tempo conhece a parte autora? b) Conhece a parte autora em razão de que? c) Em qual período que presenciou a parte autora trabalhando na roça? Por quê? d) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. BLOCO I - Perguntas referentes ao período como SEGURADO ESPECIAL ou por conta própria. Com a finalidade de evitar diversos questionários e…

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