Processo 5001875-09.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001875-09.2025.4.03.6115 AUTOR: RENATA DE CASSIA GONCALVES GUALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS SENTENÇA 1. Relatório Trata‑se de ação ordinária proposta por RENATA DE CASSIA GONÇALVES GUALDI em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS objetivando a anulação da nota atribuída na 4ª Fase do Concurso e majoração da pontuação da autora para a nota máxima (10 pontos) ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial para aferição da nota e reclassificação. A autora alega, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/25 (subedital 001/25.19) para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior — área Medicina, subárea Saúde Coletiva (Código de cargo: 001/25.19) da Universidade Federal de São Carlos, e foi prejudicada na 4ª fase do certame, consistente na Arguição do Plano de Trabalho em Ensino, Pesquisa e Extensão. Segundo a inicial, submeteu seu Plano de Trabalho em conformidade com o edital e alinhado com o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina para o ano de 2025 e, na arguição, obteve notas individuais de 9,00; 9,00 e 8,90, totalizando média aritmética de 8,97, pontuação que a deixou fora das vagas no resultado final publicado em 07/10/2025 e homologado pelo Conselho do Departamento de Medicina em 10/10/2025. Sustenta inobservância ao princípio da motivação, tanto na atribuição de pontuação quanto na resposta ao recurso, que além de genérica não enfrentou os questionamentos da autora acerca das falhas técnicas. Refere, ademais, que o edital não trouxe metodologia operacional para atribuição de pontos nos critérios subjetivos do Anexo V, e que gravações e planilhas indicariam variações no teor das perguntas e tratamento diverso entre candidatos, com violação do dever de isonomia. Pleiteia, liminarmente, suspensão da homologação do certame; e que o réu apresente junto com a contestação a tabela de pontuação detalhada da autora e seus concorrentes, apresentando as razões de cada avaliador (ID 468989679). Custas recolhidas (ID 469020544). Em decisão (ID 471528316), foi afastada a prevenção com os processos n. 5001656-93.2025.403.6115 e 5001823-13.2025.403.6115 e indeferido o pedido de tutela. Citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS apresentou contestação (ID 482568313) sustentando, em preliminar, a impossibilidade de revisão da decisão administrativa e, no mérito, que a pretensão da autora se resume à discordância subjetiva da avaliação da banca; que a motivação administrativa, ainda que sucinta, é suficiente diante da natureza qualitativa da prova; que a dinâmica da arguição admite variações conforme o plano de trabalho individual, não configurando violação à isonomia e que a autora não possui direito subjetivo à nota máxima. Opôs-se à realização da perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, juntando ofício redigido pela Presidente da Banca, subsídios encaminhados pela Pró-Reitoria e Departamento de Medicina (ID 482568314 a 482568318). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 484465123), restando mantida a decisão agravada (ID 517358838). Em réplica (ID 556250235), a autora reitera a insuficiência da motivação…
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