Processo 5001875-12.2025.4.03.6308

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001875-12.2025.4.03.6308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001875-12.2025.4.03.6308 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CLARILDO DO CARMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, mas parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar como tempo rural o período de 02/03/2016 a 17/03/2025. Nas razões recursais, a parte autora alega que deve ser considerado como tempo rural o período em que recebeu o benefício de prestação continuada para o deficiente, pois deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez rural. Por estas razões, a parte autora pretende a reforma da r. sentença ora recorrida, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,…

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