Processo 5001875-13.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001875-13.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WILTON RICARDO GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ajuizada por condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital, 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia narra que, em 06.03.2012, no bairro Santo Antônio, em Vitória/ES, o revisionando e outros dois corréus, um deles absolvido, agindo com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Victor dos Santos Carvalho, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) definir se deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento da ação revisional, suscitada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, ao argumento de que as pretensões deduzidas buscam rediscutir matéria já apreciada em apelação criminal e desconstituir decisão de pronúncia acobertada pela preclusão; (2) estabelecer se a revisão criminal pode ser conhecida para desconstituir decisão de pronúncia, sob alegação de fundamentação em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial; (3) determinar se a ação revisional pode reabrir discussão sobre decisão do Tribunal do Júri supostamente manifestamente contrária à prova dos autos, quando a matéria já foi examinada em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial suscita preliminar de não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que o requerente pretende rediscutir matéria já apreciada em sede de apelação criminal e desconstituir decisão de pronúncia já acobertada pela preclusão. A preliminar deve ser acolhida, pois a pretensão revisional não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal e busca reabrir discussão sobre matérias preclusas ou já decididas em sede recursal. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e é impugnável por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, não se confundindo com sentença condenatória para fins de cabimento da revisão criminal. A ausência de insurgência contra a decisão de pronúncia pela via recursal adequada, no momento processual oportuno, acarreta preclusão da matéria, que não pode ser reaberta por revisão criminal. A…
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