Processo 5001875-55.2023.8.08.0020
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001875-55.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GINO MARTINS BORGES BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HEMERSON CARVALHO SANTOS - ES34863, JOAO FIDELI - PR43810 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 66190041) opostos por VALMIR SANTIAGO em face da sentença de mérito (ID 65489768), que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais formulados em desfavor do Estado do Espírito Santo e de Gino Martins Borges Bastos. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de vício de contradição e omissão no decisum embargado. Sustenta, em síntese, que o Estado do Espírito Santo figurou como revel na demanda, razão pela qual seria incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Fazenda Pública estadual, argumentando que a ausência de contestação elidiria a contraprestação por inexistência de trabalho técnico defensivo. Intimada a se manifestar sobre o recurso e a possibilidade de efeitos infringentes (Art. 1.023, §2º, do CPC), a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 77051799, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que a sentença foi proferida em 25/03/2025, com ciência/intimação das partes em 26/03/2025, e os aclaratórios foram protocolados em 31/03/2025, respeitando-se o interregno legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos Embargos de Declaração. II.II - DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aduz que a revelia do Estado do Espírito Santo obstaria a fixação de honorários de sucumbência. O argumento, contudo, confunde os institutos processuais e desconsidera as prerrogativas da Fazenda Pública. A revelia decretada em desfavor da Fazenda Pública não irradia os seus efeitos materiais típicos (Art. 344 do CPC), especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e dos bens estatais (Art. 345, inciso II, do CPC). Nesse diapasão, permanece intangível o ônus do requerente em demonstrar o fato constitutivo do seu pretenso direito. Não logrando êxito em se desincumbir de tal encargo — como verificado no comando sentencial —, a improcedência do pedido é medida imperativa, consagrando o ente estatal como vencedor na lide. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada e pacífica acerca da matéria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES . AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO.…
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