Processo 5001875-63.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001875-63.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Liberdade Felix SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Presentes os requisitos, recebo a petição inicial. Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC . No mais, em homenagem ao princípio da celeridade, racionalização de fluxos, bem como considerando a existência de recomendação no âmbito da Justiça Federal (recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal), tenho por pertinente e razoável determinar a realização das perícias cabíveis antes da citação da Autarquia previdenciária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para aferir a existência da deficiência alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá apresentar laudo, em 10 dias da realização da perícia, a qual será designada pela secretaria, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada e grau de especialidade exigida, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II. Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a prova pericial social imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora. Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social: JULIELE RAMOS OLIVEIRA , brasileira, Assistente Social, Cress 1150, e-mail julioliveiratk@hotmail.com, telefone (68) 99907-0241 podendo ser encontrada no CREAS, nesta cidade ou na TRAVESSA PAULO LINS DE ALBUQUERQUE Nº 1140 Bairro: COHAB. Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Após, intimem-se a parte autora para conhecimento e manifestação sobre o laudo pericial e relatório socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias. Concomitantemente , com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida , Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser…
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