Processo 5001875-67.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001875-67.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-67.2024.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CARLO JOSE GOTTARDI BACCHETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLO JOSE GOTTARDI BACCHETTI em sede de mandado de segurança objetivando a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do apelante, pelos prazos originalmente concedidos, de 10 anos, apesar das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. A r. sentença reconheceu a decadência do direito impetrar mandado de segurança e determinou a extinção do presente processo sem resolução de mérito (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 23), denegando a segurança vindicada (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 19). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a decadência, por considerar como termo inicial do prazo decadencial a publicação do Decreto nº 11.615/2023. Argumenta que o mandado de segurança possui natureza preventiva, razão pela qual não se submete, em regra, ao prazo decadencial de 120 dias enquanto persistir ameaça concreta de lesão ao direito invocado. Defende que a redução do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), anteriormente emitidos com validade de dez anos, viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 11.615/2023 constitui ato normativo de efeitos continuados, renovando continuamente a possibilidade de impugnação. Requer o provimento da apelação para afastar a decadência e conceder a segurança, assegurando a manutenção da validade original dos certificados, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, além da condenação da União ao pagamento das custas processuais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova…

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