Processo 5001875-88.2025.8.24.0004
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001875-88.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : MARISTELA CONSTANTE DE PRA ADVOGADO(A) : SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move a parte exequente. A parte exequente/impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que prestou informações no evento 27. Intimada para apresentar dados/documentos nos termos das decisões dos evento 39 e 46 , a parte executada não cumpriu a determinação. A parte exequente postulou o prosseguimento do feito (evento 54). Vieram os autos conclusos. Decido, com análise das teses invocadas pela parte executada/impugnante. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL Dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995: "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". O entendimento jurisprudencial é pacífico de que a competência do Juizado Especial fica resguardada quando for possível a apuração dos valores por simples cálculo aritmético: "(...) INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MONTANTE FIXO. NÃO UTILIZAÇÃO NEM DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA E NEM DO ESTADO. MONTANTE DEVIDO QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO QUE NÃO VIOLA A VEDAÇÃO À DECISÃO ILÍQUIDA NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. (...) (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0304798-79.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 26-08-2021). Assim, como a mensuração dos valores da condenação depende de meros cálculos aritméticos, a teor do disposto no art. 509, §2º do Código de Processo Civil, não há que se falar na necessidade de liquidação da sentença. Ora, o título executivo judicial definiu plenamente os elementos necessários para apuração do montante devido, não podendo o ente réu furtar-se de sua obrigação mediante tese desprovida de lastro DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DOS CÁLCULOS - ART. 534 DO CPC Dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (grifou-se). E, no caso dos autos, a parte exequente/impugnada apresentou, juntamente com a inicial de cumprimento de sentença, seu cálculo discriminado; razão pela qual soçobra a tese do executado/impugnante. DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS…
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