Processo 5001875-94.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001875-94.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : MARIA DE LOURDES CASTANHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição dos valores pagos a maior e afastou a mora da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a decisão monocrática deixou de analisar as circunstâncias concretas do contrato, como o perfil de risco da cliente, a ausência de garantias e outras peculiaridades que justificariam a taxa de juros pactuada; (ii) a desproporcionalidade dos honorários advocatícios majorados em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática foi proferida com amparo nos arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, sendo o agravo interno o meio processual idôneo para submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão singular do relator. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer aos autos nenhum elemento novo sobre as matérias de fato e de direito. 3. A análise da abusividade foi realizada com base na comparação entre a taxa contratada (706,42% ao ano) e a taxa média de mercado (80,70% ao ano), critério que constitui o principal parâmetro para a aferição da desvantagem exagerada imposta ao consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado é de tal magnitude que, por si só, demonstra a abusividade e torna desnecessária a incursão sobre outros elementos, como o perfil de risco do cliente. 5. A majoração da verba honorária para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em sede recursal, mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte agravada e o desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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