Processo 5001876-51.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001876-51.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001876-51.2022.4.03.6130 APELANTE: B. S. A. N., R. S. D. O. N. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571 APELADO: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por B. S. A. N. (menor), representado por sua genitora, Sra. R. S. D. O. N., em face da UNIÃO, na qual objetiva o fornecimento gratuito do medicamento KUVAN, de acordo com a prescrição médica, por tempo indeterminado. Narra o demandante, em síntese, possuir diagnóstico de Hiperfenilalaninemia (HFA) / Fenilcetonúria (CID 10 E70). Assevera que, diante da gravidade de seu quadro de saúde, o profissional médico que o assiste prescreveu a utilização do medicamento KUVAN (sapropterina). Prossegue seu relato alegando que, muito embora o tratamento com sapropterina tenha sido aprovado pela Anvisa e incorporado ao SUS, o Protocolo Cínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde exclui o tratamento para “meninas e meninos que não menstruam”, conquanto a bula recomende o uso para crianças acima de 04 anos, sem distinção de sexo. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, a fim de receber gratuitamente o referido medicamento. Juntou documentos (IDs 247341288 a 247341604). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 256519230). A parte autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 257605125). Regularmente citada, a União ofertou contestação no ID 257675405). Em suma, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 260657273). Nota técnica do NATJUS juntada no ID 275242522. Foi deferida a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado no ID 278341682 e complementado no ID 286197818. O MPF apresentou parecer no ID 294947029, opinando pela procedência do pedido inicial. Na data de 01/09/2023, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e deferindo a antecipação da tutela (ID 299288852). A União interpôs recurso de apelação (ID 301787448). Foram travadas discussões acerca das medidas para cumprimento da decisão judicial, sendo imposta multa à União pelo descumprimento (IDs 310347889, 317992302), determinando-se a expedição de RPV do valor da multa (IDs 320264078 e 320997342), posteriormente cancelado, conforme ID 328887002. A União comprovou a realização de depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento pela parte autora (ID 327377496), sendo expedido o alvará de levantamento (IDs 328639423, 328888401 e 328885606). Finalizada a celeuma, na data de 19/08/2024 os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento do recurso de apelação, anulou a sentença proferida por não atendimento aos requisitos previstos no item 3 da tese de repercussão geral do Tema 6 do STF, julgado em 20/09/2024. Após o trânsito em julgado, retornaram os autos a este Juízo. A parte autora juntou a documentação médica atualizada (ID 374193130). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O direito à saúde é direito fundamental destinado à proteção da vida e do bem-estar, da integridade física e mental da pessoa e da coletividade. O art. 196 da Constituição de 1988 prescreve que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros…

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