Processo 5001876-58.2023.8.08.0014

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001876-58.2023.8.08.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001876-58.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GDS STONES LTDA, KATHERINE FELICIANO BESERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA - RJ175909 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de GDS STONES LTDA e KATHERINE FELICIANO BESERRA. Vieram-me os autos, com requerimento de id 87528431 no qual o Exequente requer diligências para: 1) apurar eventual vínculo conjugal dos executados, para fins de penhora da meação; 2) encontrar bens imóveis registrados em nome dos executados; 3) inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. 01 - Em relação a consulta de vínculo conjugal e de bens imóveis, a consulta deverá ser realizada junto ao SERP, que é uma plataforma unificada que integra diversos serviços de registros (Civil, Imóveis, Notas, Protesto). Entretanto, considerando a vigência do Ato Normativo 35/2025, determino a intimação do Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas relativas à sua pesquisa, atentando para recolher os valores para cada pesquisa que desejar. Comprovado o recolhimento acima mencionado, venham-me os autos conclusos para efetivação da pesquisa desejada. Para o caso do Exequente requer a expedição de ofício para cartório, deverá informar para qual cartório e endereço requer a expedição, sob pena de impossibilidade de cumprimento. 02 - Indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome dos Executados, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física. In casu, a Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial. Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias. Diligencie-se. Colatina/ES, 29 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito

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