Processo 5001876-65.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-65.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : MILAINE DEODATO DE SOUZA (OAB RJ267396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento de período de atividade rural desenvolvida no período de 01/01/1980 a 01/01/1987; 01/01/1991 a 01/01/1993, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 240.240.823-0, desde a DER em 25/02/2026. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS , a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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